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Análises do escritório sobre legislação, jurisprudência e a implementação da reforma tributária.
Nota fiscal sem os campos de IBS e CBS não será rejeitada em 2026
Resolução CGIBS nº 14/2026 divulga premissas para as projeções de arrecadação do IBS
Publicado o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos
Nota fiscal sem os campos de IBS e CBS não será rejeitada em 2026
Desde 3 de agosto de 2026, os campos relativos ao IBS e à CBS passaram a integrar os documentos fiscais eletrônicos, com as alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, em apuração meramente informativa.
Às vésperas do início, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, que alterou as regras de validação em ambiente de produção. Na prática, os documentos emitidos sem o preenchimento desses campos não serão rejeitados pelos sistemas autorizadores. A medida alcança NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.
A dispensa é de validação, não de preenchimento. As administrações tributárias esclareceram que não houve suspensão da obrigatoriedade de destaque e prestação das informações, e que o cronograma de implementação permanece integralmente válido. O adiamento refere-se exclusivamente ao início das validações, para evitar a rejeição automática dos documentos neste primeiro momento.
A obrigação material segue prevista na Lei Complementar nº 214/2025. Emitir documentos sem o destaque, portanto, não gera rejeição hoje, mas acumula passivo de conformidade para 2027, quando a CBS passa a ser efetivamente devida.
A recomendação prática é confirmar com o contador e com o fornecedor do sistema de emissão se as notas estão saindo com os campos corretamente preenchidos, aproveitando 2026 como período de homologação.
Resolução CGIBS nº 14/2026 divulga premissas para as projeções de arrecadação do IBS
O Comitê Gestor do IBS editou a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho, que adota premissas para estimar a arrecadação do imposto em 2027 e subsidiar a proposta orçamentária do próprio Comitê.
Entre as premissas, a resolução considera alíquotas estimadas de 18,7% para o IBS e 9,21% para a CBS, o que resulta em 27,91% para o IVA dual brasileiro. O percentual repercutiu amplamente por superar o teto de 26,5% mencionado nos debates da reforma.
É importante distinguir premissa de alíquota. Os percentuais foram adotados com finalidade metodológica, para projeção de receita, e não constituem fixação de alíquota de referência. O valor atribuído à CBS, em particular, é implícito: o Comitê Gestor não detém competência para fixar tributo federal.
A definição das alíquotas de referência segue rito próprio, com cálculo pela Receita Federal, homologação pelo Tribunal de Contas da União e fixação por resolução do Senado Federal.
Quanto ao teto, o art. 475, § 11, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, se a soma das alíquotas de referência estimadas superar 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas de redução. Trata-se de dever de propor, e não de mecanismo de corte automático.
Publicado o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece o calendário de implementação dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, organizado em cinco etapas.
3 de agosto de 2026 — NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, BP-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.
1º de outubro de 2026 — NFS-e, NFCom e a primeira fase da DeRE, relativa aos eventos de tabela.
15 de novembro de 2026 — segunda fase da DeRE, com os eventos periódicos mensais.
1º de dezembro de 2026 — NF-e ABI, NFAg, NFGas, BP-e aéreo e urbano e NFS-e de plataformas digitais.
1º de janeiro de 2027 — Simples Nacional, Duimp, NF-e de importação e monofásica e terceira fase da DeRE.
Durante 2026, as alíquotas aplicáveis são as de teste — 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS —, com apuração meramente informativa e sem recolhimento para o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias. A obrigação material permanece prevista na Lei Complementar nº 214/2025, editada sob a Emenda Constitucional nº 132/2023.
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